Com a justificativa de verificar a situação financeira e o grau de endividamento de seus empregados um auditor do banco examinou os extratos dos funcionários da agência de Lages (SC). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal sob o fundamento de que a legislação resguarda o sigilo bancário e não autoriza tal prática que configura dano moral passível de indenização.
O escriturário foi admitido pelo Banespa em janeiro de 1986 e demitido em novembro de 2001. A suposta auditoria ocorreu em agosto de 2000. Por entender que tal medida lhe causou constrangimento e intromissão na sua intimidade o escriturário ajuizou a ação por danos morais e pediu indenização da ordem de cem vezes sua última remuneração R$ 2.26943. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o Banco a pagar indenização no valor de 50 remunerações. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e pela Quarta Turma do TST.
Nos embargos à SDI-1 o banco alegou que a análise dos extratos ocorreu dentro de um contexto em auditoria interna sem divulgação ou publicidade dos resultados. Para a empresa o escriturário não teria sido afetado em sua honra e moral. Sustentou ainda por analogia que a própria legislação (Lei Complementar nº 105/2001) que trata da questão autoriza o acesso das autoridades fiscais às informações bancárias dos contribuintes independentemente de autorização judicial desde que para uso exclusivo da Receita Federal.
O relator ministro Vieira de Mello Filho assinalou que a finalidade da legislação infraconstitucional é preservar as informações bancárias dos correntistas de todo e qualquer acesso por terceira pessoa exceto nas hipóteses em que o interesse público o justificar tanto que tipifica como crime a quebra do sigilo bancário. Assim não cabe questionar se as informações foram ou não divulgadas. A atitude do banco de fiscalizar a saúde financeira de seus empregados não encontra amparo no ordenamento jurídico e a instituição não pode se aproveitar de sua condição e dos dados que detém em seu poder para isso observou. O dano moral concluiu o relator está na mera invasão de sua privacidade do acesso que a entidade bancária na qualidade de empregadora teve de sua movimentação financeira.
FONTE: TST