‘
Direciona-se o tema em visualizar a possibilidade de registro de casamento de pessoa morta. Prima facie devemos definir o instituto do casamento o qual segundo a definição clássica vem a ser uma união de direito entre um homem e uma mulher com a intenção de formação de uma comunhão de vida íntima permanente.
Consigne-se que a natureza jurídica do casamento vem sendo objeto de destinação de inúmeras linhas doutrinárias. As correntes mais importantes são:
a- contratualista para a qual o casamento é um contrato especial visto que se configura em um negócio jurídico bilateral solene e especial do Direito de Família sendo esta a corrente majoritária e amparada no artigo 1.535 do Código Civil. Todavia a crítica contrária é que o casamento não é contrato porque os efeitos não são regulamentados pelos nubentes mas sim pela lei;
b- institucionalista para a qual o casamento é uma instituição social derivada de um ato jurídico em sentido estrito diante da inteligência do artigo 185 do Código Civil;
c- eclética ou mista para a qual o casamento consiste na reunião dos fundamentos da corrente contratualista com a institucionalista posto que vem a ser um contrato na formação e uma instituição social ou ato jurídico em sentido estrito no seu conteúdo.
Os elementos do casamento são estipulados pela doutrina como: consentimento celebração e diversidade de sexo.
Revela-se interessante mencionar que nossa posição diverge do ponto de vista narrado no parágrafo anterior pois somos de pensamento no sentido da possibilidade de uniformidade de sexo para fins de casamento.
O casamento inaugura o Livro IV do Código Civil (Lei 10.406/02) o qual se destina ao Direito de Família razão pela podemos nos furtar de mencionar a importância do instituto ao Direito pátrio uma vez identificada sua posição topográfica na Lei substantiva civil.
O procedimento do casamento é subdividido em três fases quais sejam: habilitação celebração e registro. Uma vez ultrapassada a habilitação e a celebração iremos ao momento do registro.
Sabe-se que o interessado em contrair núpcias deve demonstrar convicção no instante de sua manifestação sob pena de imediata suspensão da cerimônia e impossibilidade retomada dos trabalhos no mesmo dia consoante a disciplina do artigo 1.538 parágrafo único CC.
Há um interessante julgado no TJ-RJ permitindo registro de um casamento após seis meses da celebração do casamento religioso porém com efeitos retroagindo ao momento da celebração consoante a inteligência do artigo 73 da Lei de Registros Públicos e do artigo 1.516 CC/02.
A doutrina e a jurisprudência oscilam quanto ao momento em que os nubentes contraem núpcias.
Algumas vozes são no sentido de que o sim convicto basta para que a celebração do casamento esteja perfeita ao passo que outras vozes afirmam ser necessária a palavra do Estado (presidente da cerimônia) no sentido de respeitar a inteligência da parte final do artigo 1.535 CC qual seja aguardar as seguintes palavras: De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim de vos receberdes por marido e mulher eu em nome da lei vos declaro casados.
Destarte adotando a primeira corrente podemos entender que o ato do casamento se aperfeiçoa com o sim dos nubentes logo após este momento os nubentes devem levar o ato a registro apenas para fins de respeito ao último momento das fases do casamento já que a data a ser respeitada aos atos da vida civil é a data da cerimônia do casamento mas precisamente o momento do sim.
Imaginemos a triste hipótese de um dos nubentes estar comemorando sua união matrimonial religiosa numa casa de festas com todos os seus amigos e familiares quando vem a ser acometido de mal súbito que o leva ao óbito.
As pessoas menos avisadas poderiam entender que como o casamento não foi levado a registro não está perfeito. E mais. Seria possível registrar o casamento de uma pessoa que está falecida isto é que não mais detém personalidade civil?
A resposta afirmativa se impõe porque no momento da celebração o nubente atualmente morto estava vivo e proferiu manifestação de vontade livre no sentido de contrair núpcias.
Vale colar neste breve estudo um julgado do TJ-RS no qual houve uma justa compensação por danos morais em função de corte de energia elétrica no momento da cerimônia restando saber se já havia sido dito o sim para fins de aperfeiçoamento do casamento.
Convém ressaltar que o artigo 1.512 parágrafo único CC prevê que as pessoas economicamente desfavorecidas poderão contrair núpcias sem custas o que já foi objeto de análise pelo TJ-RJ.
A resposta a nossa indagação inicial encontra-se nas linhas do artigo 1.515 CC pelo qual o registro do casamento religioso tem sua eficácia retroagida à data da celebração.
Assim havendo respeito à habilitação manifestação de vontade livre de vícios na celebração e mesmo ocorrendo óbito de um ou de ambos após a celebração e antes do registro este registro será perfeitamente aceitável no cartório competente.
A consequência desta conclusão é que o Direito Sucessório entre ambos deverá ser respeitado posto que dependendo do regime de bens terão direito a receber parte do patrimônio do a esta altura ex-cônjuge.
Face ao exposto concluímos que é possível registrar o casamento de uma pessoa que tenha participado viva e livre de vício de sua celebração mas que faleceu antes do registro ou seja quando o registro for feito ela estará morta consoante ao disposto no artigo 1.515 CC.
O legislador pátrio brindou a população com a previsão constitucional do casamento (artigo 226 parágrafo 1º CRFB) razão pela qual devemos entender o instituto como sendo de vital relevância aos interesses da sociedade brasileira. E mais o casamento permite que os envolvidos provem o mais relevante sentimento que um ser humano pode exprimir qual seja o afeto.
Fonte: Consultor Jurídico
‘