A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda relatora do processo quando comprovada a doença profissional é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) em decisão anterior.

A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada após a dispensa doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego.

O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão a partir de fevereiro de 2011 recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade acolheu no entanto recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho.

TST

Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma a ministra Kátia Magalhaes citou além da Súmula 378 o artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário e "impede com isso a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".

Por unanimidade a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.

Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003

Fonte: TST’

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