‘A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador o ministro Maurício Godinho Delgado relator ressaltou que de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.
De acordo com os autos o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.
Para o Regional a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva há necessidade da prova da culpa do empregador" afirma o acórdão.
Ao votar pela reforma da decisão regional o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou ainda que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto conclui-se da leitura do acórdão do TRT que o empregado no curso do aviso prévio indenizado entrou em gozo de auxílio-doença acidentário" sustentou.
O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas como o período de estabilidade já estava exaurido são devidos apenas os salários do período não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego segundo a Súmula 396 inciso I do TST.
Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221