“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias“ diz o enunciado da súmula.

Na visão do STJ a indenização por danos causados às vítimas decorrentes de abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante apresentação de documentação falsa é devida mesmo se o cliente prejudicado não for correntista da instituição financeira.

A súmula foi editada a partir de decisões tomadas anteriormente pelo Tribunal em dois processos contra o Banco do Brasil (BB) com entendimentos diferentes. No primeiro caso o estelionatário usou certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com o documento o fraudador abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundo.

Na decisão o Tribunal determinou que o BB retirasse o nome da vítima que foi negativado dos serviços de proteção ao crédito e declarasse a inexistência da dívida. Mas negou direito à indenização por danos morais porque o STJ entendeu que devido ao alto nível de tipo de fraude o banco não tinha como impedi-la.

Em outro processo também contra o BB a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. O STJ desta vez entendeu que a vítima embora não fosse correntista do banco tinha direito à indenização.

O ministro relator desse caso Luis Felipe Salomão citou o Código de Defesa do Consumidor ao proferir a decisão:

“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumi dores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos“ disse o ministro no processo.

Fonte: Agência Estado

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