‘O empregado somente responde por danos causados à empresa em caso de dolo (intenção de lesar) ou em caso de culpa comprovada desde que para essa última hipótese haja previsão contratual. Assim cabe à empregadora comprovar a existência de acordo nesse sentido bem como que o empregado tenha agido de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do sinistro (artigo 462 da CLT).
Esse o fundamento adotado pela 9º Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso da empregadora (EBCT). A ré pretendia que um ex-empregado ressarcisse os prejuízos decorrentes da colisão de um veículo da empresa conduzido por ele. Após apuração dos fatos a empresa concluiu que o trabalhador foi culpado no abalroamento razão pela qual buscou a restituição dos valores gastos no conserto do veículo.
Porém como esclareceu o desembargador relator João Bosco Pinto Lara apesar de a empregadora afirmar que o trabalhador agiu com culpa na ocorrência do sinistro ela não demonstrou esse fato como lhe cabia. Ademais a empresa sequer citou a existência de previsão contratual estabelecendo a responsabilização do réu decorrente de culpa. O relator lembrou que nos termos do art. 2º da CLT cabe ao empregador os riscos do empreendimento o que contribui para afastar qualquer responsabilidade do empregado pelos danos que a empresa sofrer na execução da atividade empresarial.
Por fim ele afastou as alegações no sentido de que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade civil: "Com efeito a relação de emprego tem caráter imperativo nas normas de proteção do trabalho na forma dos artigos 2º 3º e 9º da CLT inclusive em virtude da legislação previdenciária e tributária de modo que um contrato de emprego não pode ser regido pelas regras de contrato de natureza civil porquanto a Constituição Federal não o admite. Aliás isso está explicito no texto constitucional ao reconhecer a autonomia do Direito do Trabalho nos termos do inciso I do artigo 22 cuja competência legislativa é reservada à União" concluiu o relator negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pela Turma.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’