‘A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Banco do Brasil S/A. e determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) para que se manifeste sobre os motivos alegados para a supressão de gratificação de função recebida por um bancário por mais de dez anos.
O objeto da ação trabalhista ajuizada pelo bancário foi o reconhecimento do direito à incorporação ao vencimento dos valores pagos pelo exercício da função de gerente geral por mais de dez anos. Admitido no Banco em 1987 desde 1998 ele vinha exercendo funções comissionadas mas disse que em julho de 2010 o banco sem qualquer justo motivo o destituiu da função gerando redução de 70% no salário.
Em sua contestação o banco defendeu a possibilidade de destituição do trabalhador do cargo de confiança e a reversão ao cargo efetivo por entender que tal prática não constitui alteração contratual ilícita.
O juízo de primeiro grau deferiu a incorporação desde a data da supressão com base na média das gratificações dos últimos dez anos e não na gratificação de gerente geral por ele não tê-la exercido por período suficiente para incorporar o valor total. O TRT manteve a sentença.
Omissão
Ao recorrer ao TST o BB alegou que o Regional foi omisso quanto à razão de ter determinado a reversão do bancário ao cargo efetivo uma vez que o item I da Súmula 372 do TST autoriza a supressão desde que haja justo motivo.
A omissão foi constatada pela ministra Kátia Arruda relatora do recurso. Ela destacou que o Regional não analisou mesmo após interposição de embargos de declaração se o justo motivo alegado pelo banco seria suficiente para retirar do bancário a gratificação. Na sua avaliação o Regional não fixou as premissas fáticas e jurídicas mínimas para análise e julgamento pelo TST do enquadramento ou não do bancário na hipótese do item I da Súmula 372. O Regional portanto deverá reexaminar o caso a fim de esclarecer este ponto.
Fonte: TST
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