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Veja a íntegra da decisão:
PODER JUDICIáRIO DA UNIãO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIãO
SEXTA VARA DO TRABALHO DE GOIâNIA-GO
Rua T-51 esq. c/ T-1 Setor Bueno CEP 74215-901 Fone: 39013466
PROCESSO: Interdito 0001908-05.2010.5.18.0006
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
REQUERIDO(A): SINDICADO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS SEEBEG
VISTOS ETC… HSBC BANK BRASIL S.A. qualificado na petição inicial propõe ação de interdito proibitório em face do SEEBEG SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCáRIOS NO ESTADO DE GOIáS também qualificado com pedido liminar para que o Requerido se abstenha de impedir o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento paredista ao local de trabalho e dos clientes às diversas agências que possui neste Estado.
Alega que com a deflagração de greve a partir do dia 29/09/2010 o Requerido determinou a total paralisação dos serviços bancários impedindo a entrada e saída de clientes como também o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento aos postos de trabalho. Assevera que Os piquetes impeditivos do direito de ir e vir estão na iminência de ocorrer novamente por tempo indeterminado durante todo o expediente bancário impedindo o normal funcionamento das agências privando o autor do exercício dos direitos de posse bem como da prestação de serviços que lhe cabe disponibilizar aos clientes e público em geral que necessitam das agências bancárias em seu regular funcionamento e confiam na instituição. (fls. 4).
Afirma que esses piquetes foram realizados nos dias 29 e 30 de setembro de 2010 como noticiado pela imprensa local conforme documentos juntados com a petição inicial. Com base nos arts. 932 do CPC 1.210 do CC e 6º da Lei nº 7.783/89 requer seja expedido mandado de proibitório para que o requerido se abstenha da prática de atos que extrapolem o exercício ao direito de greve como impedimento de acessos de funcionários clientes e público em geral às agências e postos de atendimento bancário sob pena de multa a ser arbitrada por estre Juízo.
Estabelece o art. 932 do CPC que O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente mediante mandato proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
O art. 1.210 do CC por sua vez reza que: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação restituído no de esbulho e segurado de violência iminente se tiver justo receio de ser molestado.
In casu o Requerente trouxe como prova das suas alegações os documentos de fls. 24/27 sendo três cópias de fotografias da parte externa de suas agências e de uma escritura pública de ato notarial de comparecimento e constatação.
Na inicial o Requerente faz referência a artigos publicados acerca dos fatos relatados nos autos sem todavia fazer qualquer prova neste sentido. Por outro lado a escritura pública juntada às fls. 27 foi lavrada mediante declaração unilateral do interessado (Nelson da Silva Pires) não constituindo pelo menos por ora prova suficiente para que se conceda a liminar requerida.
O art. 9º da CF assegura aos trabalhadores o direito de greve sendo certo que o direito de propriedade também encontra assento constitucional (art. 5º XXII). Preconiza ainda a Carta Magna para que as partes sempre busquem uma solução negociada dos dissídios coletivos (art. 114 § 1º e 2ª da CF). Neste contexto a intervenção do Poder Judiciário deve ser feita com a devida cautela sob pena de frustrar a divulgação do movimento pelos trabalhadores.
Vale lembrar o disposto no art. 6º §2º da Lei nº 7.783/80 que estabelece: é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Não havendo deste modo prova robusta das alegações do Requerente de forma a justifificar a medida pretendida de plano indefere-se a liminar requerida.
Para audiência inicial RITO ORDINáRIO incluam-se os autos na pauta do dia 25/10/2010 às 13h50min. Notifique-se o Requerido. Intime-se Requerente dando-lhe ciência desta decisão e da data e horário da audiência. Goiânia 05 de outubro de 2010 terça-feira. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz do Trabalho
Fonte: Seeb/GO
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