‘A 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região equiparou a empresa de crédito Finasa Promotora de Vendas Ltda. a estabelecimentos bancários e dessa forma condenou-a ao pagamento de horas extras sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas.
De acordo com a relatora do processo juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini a Súmula nº 55 do TST determina que: "as empresas de crédito financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas" que por sua vez diz: "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis com exceção dos sábados perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana".
Porém a empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária de forma que não se justificaria sua condenação por horas extras considerada a jornada de trabalho especial de seis horas.
Contudo segundo os atos constitutivos da reclamada o objeto social da empresa consiste em: assessoria e consultoria técnico-financeira intermediação de negócios coleta preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de veículos automotores e outros bens móveis compreendendo a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores.
E conforme o artigo nº 17 da Lei nº 4.595/64 que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias Bancárias e Creditícia consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Nesse sentido a juíza entendeu que nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 55 do TST a reclamada Finasa Promotora de Vendas equipara-se a instituição financeira além do que a referida empresa prestava serviços ao Banco Bradesco S/A.
Portanto os magistrados da 3º Turma negaram provimento ao recurso patronal e mantiveram a decisão do juízo originário ao enquadrar a empresa como financiária aplicando a jornada especial do artigo 224 da CLT e a condenando ao pagamento de horas extras.’