‘O Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros que compõem a Turma o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.
O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.
Em novembro de 2007 o Ministério Público do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT) mas apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos e não profissionais especialmente treinados a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.
"Percebe-se que a prática do banco confessada em sede de procedimento investigatório perpetua-se em diferentes partes do Estado" declarou o MPT em sua petição inicial ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos uma delas de mais de R$ 119 mil foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.
Em sua defesa o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função visto que a Lei 7.102/83 assim permite.
No entanto a 1º instância entendeu que pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a 7.000 UFIRs. "A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores.
A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado" enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) mais multa cominatória de R$ 100mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TRT 23º.
No recurso ao TST o banco insistiu na tese de existência de contrato de prestação de serviços com empresa especializada no transporte de valores e que isso foi comprovado pela decisão regional.
No entanto o relator do caso ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.
Ainda segundo o relator ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferior a "sete mil e vinte mil Ufirs" a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83 que exige a presença de dois vigilantes.
Freire Pimenta considerou razoável e proporcional o valor fixado pela pelo TRT23 tendo em vista a condição econômica do Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade" enfatizou. A decisão foi seguida pelos demais ministros da Turma. (Paula Andrade/RR) Processo: RR-15800-03.2008.5.23.0041
Fonte: TST’