A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE) que condenou o Banco Simples ao pagamento de R$ 250 mil a um ex-gerente que foi contratado para trabalhar como gerente de negócios e demitido após o contrato de experiência teve que devolver as luvas que haviam sido pagas quando da sua admissão.
Em 1996 o ex-gerente trabalhava para o banco BR Mercantil que havia sido adquirido pelo Banco Rural hoje um dos bancos associados do Banco Simples. Logo após a aquisição recebeu proposta para trabalhar no Banco Rural onde receberia cerca de R$ 3 mil mais R$ 10 mil a título de parcela remuneratória a ser paga tão logo fosse assinado o contrato de experiência (luvas).
Em 11/07/1996 o gerente foi chamado para receber a parcela. O banco então impôs a ele um contrato de conta garantida com o pagamento das luvas vinculado à assinatura do contrato de experiência. Explicou que aquele era um procedimento padrão adotado pelo banco e inclusive mostrou outros contratos iguais já assinados. Diante dos fatos o gerente assinou o contrato e teve o valor de R$ 10 mil depositados na sua conta na semana seguinte.
Findo o contrato de experiência em 08/10/1996 ele foi demitido. No pagamento das verbas rescisórias foi informado de que deveria devolver as luvas recebidas quando da sua contratação sob pena de ter a dívida executada pelo banco e a inclusão de seu nome junto ao cadastro de devedores do sistema financeiro. Argumentou com a gerência-geral que tal dívida não existia e que nada era devido e portanto não devolveria o montante e tampouco pagaria uma dívida que considerava inexistente.
Seu nome foi incluído no SPC em 31/01/1998 pela suposta dívida originária daquele contrato de conta garantida e depois disto teve seus talões de cheque cancelados foi considerado inapto para trabalhar em uma empresa ao qual se candidatou por seu nome constar da lista do SERASA teve que trabalhar como autônomo na área de seguros sem vínculo de emprego e por fim teve seu carro penhorado.
O ex-gerente ingressou com reclamação trabalhista visando reparar o dano ocorrido e obteve sentença favorável na 7ª Vara do Trabalho do Recife confirmada pelo TRT/PE. O banco foi condenado a pagar R$ 250 mil a título de dano moral e recorreu ao TST sob o argumento que o valor seria desproporcional e desarrazoado pois o ex-gerente havia trabalhado apenas por três meses e recebia salário de R$ 3 mil. A Segunda Turma negou provimento ao recurso de revista.
O relator ministro José Simpliciano Fernandes destacou que R$ 250 mil é um valor compatível com a gravidade da situação e não contrariava os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. é também compatível com a capacidade financeira do banco no cumprimento da obrigação pois a indenização deve ter o caráter pedagógico e coercitivo de inibir a prática de outros atos semelhantes na relação trabalhista.
No mesmo sentido votou o ministro Renato de Lacerda Paiva que considerou a situação gravíssima beirando a má-fé. O ministro Vantuil Abdala observou que nesta situação deve-se levar em conta a gravidade do comportamento da instituição a condição econômica do ofensor e a condição profissional do ofendido.