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O pedido foi negado sucessivamente na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o Regional a norma deve ser interpretada de forma extensiva pois parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos da demissão a pedido do empregado. Acrescenta ainda que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.
Inconformado com a decisão o trabalhador recorreu ao TST que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista ministro Caputo Bastos esclarece que não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa pois o regulamento nada dispõe a respeito. Acrescentou que se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito o empregador deveria tê-lo feito expressamente.
O posicionamento do relator é que por retirar direito dos empregados a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação o ministro Caputo assinala que se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados como determina o artigo 114 do Código Civil da mesma forma e com mais razão devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores.
Por fim o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa eles deixam de receber aviso-prévio férias proporcionais 13º proporcional e multa de 40% do FGTS não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial.
Para o relator a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo Regional. Ao julgar o caso a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não usufruída.
Fonte: Ascom do TST
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