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Alegou ainda que a empresa reajustou incorretamente os valores de julho de 1995 uma vez que desprezou os índices relativos aos meses de abril maio e junho de 1994. Por essas razões segundo a defesa houve afronta ao princípio constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (artigo 5º XXXVI da Constituição). Assim a Primeira Turma do TST não poderia ter restabelecido a sentença que julgara improcedentes os pedidos.
Entretanto explicou o relator ministro Brito Pereira a decisão da Turma era irrepreensível pois estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 224 da SDI-1 do tribunal sobre a mudança do critério de reajuste da complementação de aposentadoria de semestral para anual por força de lei (Lei nº 9.069/1995) com o novo plano de estabilização econômica (Plano Real). Logo continuou o relator não se tratava de direito adquirido mas de aplicação da teoria da imprevisão.
O relator esclareceu ainda que a questão relativa às diferenças decorrentes da exclusão dos índices de abril maio e junho de 1994 no reajuste de julho de 1995 era novidade nos autos na medida em que no acórdão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) não havia referência a essa matéria e desse modo não caberia a discussão do tema nesta fase processual.
A ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do relator quanto à inclusão dos índices de abril maio e junho de 1994 no pagamento da aposentadoria feito em julho de 1995. A ministra defendeu o conhecimento e o provimento do recurso nesse tópico e foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber além do juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues. Mas por maioria de votos a SDI-1 adotou a tese do relator.
Fonte: TST
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