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O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.925 de 17 de abril de 2009 que dá nova redação a dois dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT: o artigo 830 que trata de cópia autenticada de documento oferecido como prova e o artigo 895 sobre recurso ordinário para a instância superior.
O novo texto estabelece:
Art. 1º – Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.’
‘Art. 895.
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária no prazo de 8 (oito) dias quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos.’
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Fonte: Ascom TST
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