‘A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 50 mil por danos morais a um empregado que era forçado a implantar seguros e outros serviços bancários em contas correntes sem autorização dos clientes. De acordo com o processo o gerente-geral da agência coagia os subordinados a cometer irregularidades com o objetivo de cumprir metas de vendas impostas por ele.
Originalmente o banco foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) a pagar indenização de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) manteve a condenação mas reduziu o valor pela metade tornando-o "mais compatível" com todos os elementos do processo: o dano causado e a culpa indireta do banco já que o assédio foi cometido por um gerente.
O autor do processo que atualmente está aposentando foi admitido na instituição em 1984 chegando a ocupar a função de gerente de relacionamento. A partir de 2010 disse que passou a ter "metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas" e a sofrer coação do gerente-geral para implantar irregularmente seguros limites e pacotes nas contas correntes. Isso o teria levado a situações de estresse e desequilíbrio emocional devido às reclamações e humilhações sofridas de clientes.
Para o TRT o gerente-geral "extrapolava os limites da razoabilidade na estipulação e cobrança de metas" pressionando os subordinados a "infringirem os próprios regulamentos internos do banco". Uma testemunha afirmou que o gerente era uma pessoa agressiva e que chegou a gritar e dar socos na mesa em uma reunião com os subordinados.
TST
A Sétima Turma não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil com o objetivo de dar seguimento ao seu recurso de revista para o TST. De acordo com o ministro Cláudio Brandão relator do processo a alegação de ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil o julgado trazido para confronto de teses e o pedido de redução do valor da indenização no agravo de instrumento seriam "inovação recursal" pois não foram levantados no recurso de revista.
O relator explicou que o agravo de instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento a esse recurso visando o seu julgamento pelo TST. "Logo é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo" concluiu.
A decisão foi unânime. (Augusto Fontenele/CF) Processo: AIRR – 390-94.2014.5.15.0079
Fonte: TST’