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Alegando que sua demissão teria sido decorrente do episódio do qual foi vítima e que além disso sofreu humilhação em função do desfecho do caso ele ajuizou ação trabalhista visando obter indenização por dano moral. Após ter reconhecido em sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) o dano moral foi excluído da condenação pelo TRT ao analisar recurso em que o empregador argumentou que simplesmente utilizou seu poder diretivo para demitir o empregado com o pagamento das verbas previstas na legislação. Quanto à humilhação que teria sido vítima o TRT avaliou que o fato de o trabalhador na ocasião em que pediu dinheiro para pagar o resgate ter se ajoelhado e chorado é atitude previsível de quem está sob forte emoção motivada pelo sequestro de sua família.
Diante desse posicionamento do Tribunal Regional o ex-gerente recorreu ao TST em recurso de revista. Defendeu a reforma da decisão sob o argumento de que o sequestro era direcionado ao banco fonte de dinheiro e a ele mero empregado. Insistiu na tese de que foi demitido em função do incidente numa atitude desonrosa e desumana.
Ao analisar o recurso na Quinta Turma a relatora ministra Kátia Magalhães Arruda considerou que o sequestro sofrido pelo gerente e familiares decorreu do vínculo de emprego com o banco. Acrescentou que a atividade desenvolvida pelo gerente põe em risco não apenas a vida e integridade física dos clientes do banco mas também a de seus empregados. Constatou ainda que o banco agiu com abuso de direito ao dispensar o gerente após o trauma vivido e que numa situação dessas caberia ao empregador oferecer o suporte necessário à recuperação de seu empregado para o seu pleno restabelecimento psicológico o que não ocorreu.
Para a ministra ao definir o valor da indenização há necessidade de se averiguar a repercussão da ofensa na vida do empregado bem como a sua posição social profissional e familiar a intensidade do seu sofrimento o dolo do ofensor e a situação econômica deste. Salienta ainda que se deve ter em vista que a indenização por dano moral tem como finalidade compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva. Diante disso fixou em 25 vezes a remuneração do gerente à época (pouco mais de três mil reais).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
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