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O bancário foi demitido sem justa causa em 1988 após 23 anos de contrato com o BB. Anos antes de sua demissão ele foi acusado em três ocasiões diferentes de ser o responsável pelo desvio de dinheiro da agência na qual trabalhava no total de R$ 15 mil. Desde a primeira suspeita formalizada por meio de carta o gerente do banco determinou o seu afastamento. Durante a apuração dos fatos segundo a ordem recebida ele deveria manter-se no local de trabalho apenas o tempo suficiente para assinar o ponto.
No entanto as investigações foram concluídas sem que se comprovassem as acusações contra o bancário que mesmo tendo prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados foi demitido sob o pretexto de excesso de funcionários. Posteriormente o BB fez concurso para preencher vagas — inclusive na agência da qual ele fora afastado.
Outro fator que o motivou a acionar o banco foi o fato de que apesar de ter sido inocentado nas investigações não conseguiu afastar a fama de suspeito. Entre outros problemas enfrentados o autor da ação foi obrigado a deixar de frequentar o clube ao qual era associado devido aos comentários gerados pelas informações disseminadas pelo banco.
Na ação trabalhista o bancário reclamou diferenças salariais decorrentes de horas extras e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 18 milhão. A Vara do Trabalho de Santana de Ipanema atendeu ao pedido e estipulou o valor da indenização em R$ 512 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) ao julgar recurso do Banco do Brasil reduziu o valor para R$ 250 mil.
O banco insistiu na reforma da decisão e apelou ao TST com Recurso de Revista cujo seguimento foi negado pelo TRT. O banco tentou destrancar o recurso por meio do Agravo de Instrumento. Sustentou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais.
Essa tese foi refutada pelo relator do processo ministro Pedro Paulo Manus. Para ele ao contrário do que sustentou o BB o TRT de Alagoas não violou o artigo 114 da Constituição Federal mas sim o aplicou corretamente. Pedro Manus destacou que a competência da Justiça do Trabalho nessa questão — danos morais relacionados ao contrato de trabalho — está expressa na Emenda Constitucional 45.
Quanto ao mérito o banco alegou não haver ilicitude ou irregularidade no inquérito administrativo instaurado antes da dispensa do bancário. Além disso contestou o valor arbitrado na condenação por considerá-lo excessivo.
Após reproduzir trechos da decisão que se fundamenta especialmente no relato de testemunhas sobre o constrangimento imposto ao trabalhador o ministro Pedro Paulo Manus observou que o Regional soberano na análise do conjunto probatório deliberou que os depoimentos confirmaram que a dispensa do autor ensejou comentários em seu local de trabalho no sentido de que a ruptura contratual após 23 anos de trabalho teve como causa o desaparecimento de numerário sob sua responsabilidade embora o fato não tivesse sido comprovado.
E concluiu que esse quadro fático evidencia o ato ilícito do BB pois apesar de a empresa ter o direito de apurar irregularidades internas tem também o dever de fazê-lo com discrição e responsabilidade evitando o vazamento de informações e suposições que possam causar constrangimento ao trabalhador.
Fonte: Consultor Jurídico
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