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As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho de 2009 que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor para fins de cálculo da aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.
Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ) quando se trata de horas extras os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006 em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e portanto não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.
O advogado Maurício Faro do Barbosa Mussnich & Aragão que já obteve decisões favoráveis em diversos Estados afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas. Para ele não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração com o conceito previdenciário. Nosso pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo. Nesse sentido Faro diz que não deve existir distinção do ponto de vista previdenciário entre servidor público e trabalhador celetista.
A mudança de entendimento a partir de decisão do STF tem sido construída pelos juízes federais o que seria importante segundo Faro para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ. Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso do Rolim Godoi Viotti & Leite Campos há chances de que a nova tese seja aceita no STJ. O STJ em geral tem incorporado entendimentos firmados no Supremo e na jurisprudência trabalhista. Para ele como as horas extras não integram os cálculos para fins de aposentadoria não se poderia considerar a verba como remuneração assim como decidiu o Supremo.
Os valores envolvidos na não incidência da contribuição sobre essas verbas são significativos para as empresas de acordo com Cardoso. Isso porque elas pagam como contribuições previdenciárias 20% sobre a folha de salários além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros como o sistema S – Sesi Senac Senai. Em tempos de aquecimento da economia como o atual as horas extras têm sido muito utilizadas pelas empresas para atender a demanda.
Em todas as decisões com exceção da Justiça de Sergipe a contribuição foi excluída sobre o total pago com horas extras. No caso de Sergipe a juíza só retirou a contribuição sobre o adicional pago nas horas extras.
Para o advogado Leonardo Mazzillo do WFaria Advocacia a distinção seria importante pois apenas o adicional pago seria indiscutivelmente indenizatório. A hora extra segundo ele é dividida entre o valor fixo calculado pelo valor hora de trabalho e o adicional uma porcentagem que varia de 50% a 150% correspondente à indenização paga pelo ato de fazer horas extras. Isso porque os limites da jornada de trabalho previstos na Constituição foram extrapolados.
Fonte: FEEBMG
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