‘é objetiva a responsabilidade da empresa por danos sofridos por seus funcionários durante a jornada de trabalho devendo arcar com os riscos da atividade. Com base nesse entendimento a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o pagamento de indenização a um gerente do Itaú que contraiu estresse pós traumático depois de ter sido ameaçado de ter o corpo incendiado e de ficar sob a mira de armas em dois assaltos ocorrido na agência. A indenização foi arbitrada pela Turma em R$ 100 mil.
O gerente contou que não conseguiu se recuperar do trauma decorrente de assaltos ocorridos em novembro de 2006 e em maio de 2007 na agência do Banco Itaú na qual trabalhava na cidade de São Paulo. Durante os atos criminosos um dos assaltantes que carregava uma garrafa com álcool ameaçou atear fogo ao corpo do gerente caso não agisse com rapidez.
Em razão do trauma teve concedido o auxílio-doença pelo INSS e por ter sido demitido em julho de 2007 quando ainda estava em tratamento e em meio à estabilidade provisória o empregado foi à Justiça pleitear indenização e a reintegração por nulidade da dispensa.
O Banco Itaú negou vício na demissão sob o argumento de que não existia fato suspensivo ou interruptivo do contrato de trabalho. Afirmou ainda que o gerente não era detentor de estabilidade provisória e que somente após a demissão o trabalhador procurou auxílio médico.
O juízo de 1º instância indeferiu o pedido do empregado sob o argumento de que não houve culpa por parte da empresa que tomou todas as providências para evitar o assalto visto que mantinha três seguranças na agência no momento dos assaltos além de ter socorrido o gerente.
O empregado recorreu da decisão mas também o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) não lhe deu razão. Para o Regional não houve ato ilícito por parte do Itaú que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo gerente. Ainda segundo o Regional não estava nas mãos do banco o poder de impedir que os atos criminosos acontecessem. Com isso negou seguimento ao recurso.
Responsabilidade objetiva
O gerente novamente recorreu desta vez ao TST onde a conclusão do julgamento foi outra. Para a Turma é objetiva a responsabilidade do empregador conforme o artigo 927 parágrafo único do Código Civil devendo a empresa arcar com indenização em caso de danos ao trabalhador. Segundo o relator ministro Hugo Carlos Scheuermann que deu provimento ao recurso do gerente o dano moral no caso em questão prescinde de comprovação bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal.
Fonte: TST’