‘Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 56 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.
O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.
Em sua defesa o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.
O juiz de origem determinou a restituição dos valores assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.
Em recurso Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.
O relator do recurso da bancária ao TST ministro Walmir Oliveira da Costa votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo hipótese não identificada no caso.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)’