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Exemplo recente analisado pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST foi o processo envolvendo ex-gerente de agência do Banco Bradesco S.A. Com o fim do contrato o trabalhador requereu na Justiça o recebimento de horas extras pelo serviço prestado à instituição além da oitava diária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que não havia atividades de poderes de mando e gestão na hipótese e reconheceu o direito do empregado às horas extras com base nas provas testemunhal e documental apresentadas. O banco tentou reformar esse entendimento no TST mas a Primeira Turma rejeitou o recurso de revista por não verificar contrariedade à Súmula nº 287 na decisão regional.
Na SDI-1 o relator dos embargos do banco ministro João Batista Brito Pereira também não constatou contrariedade à Súmula e votou pelo não conhecimento do recurso. O relator explicou que apesar de não haver prova do efetivo exercício das funções de gerente geral a empresa insistia na tese de que o empregado era gerente geral de agência subordinado apenas a um nível hierárquico (no caso a diretoria regional) havendo assim presumível exercício de cargo de confiança que desautorizava o pagamento de horas extras além da oitava diária.
Na opinião do ministro Brito pelo contrário os esclarecimentos prestados pelo TRT sobre os serviços prestados pelo empregado não confirmaram o exercício de poderes de mando e gestão na agência. Em determinado trecho o TRT afirma que o trabalhador ainda que ocupasse o cargo de gerente de agência não detinha autonomia de gestão pois não podia liberar créditos além do limite de alçada que lhe era concedido e não podia admitir nem demitir empregados sem concordância da direção regional à qual estava subordinado.
A mesma opinião foi partilhada pelos ministros Vantuil Abdala Rosa Weber e Lelio Bentes. O ministro Lelio inclusive chamou a atenção para outro trecho do acórdão regional que atestava a inexistência de salário diferenciado entre o gerente e demais empregados da empresa.
No entanto a interpretação do vice-presidente do Tribunal ministro João Oreste Dalazen prevaleceu durante o julgamento do processo. Ao iniciar a divergência o ministro ponderou que os autos tratavam exatamente da hipótese de gerente geral de agência com exclusão do pagamento de horas extras (artigo 62 inciso II da CLT).
De acordo com o ministro a convicção de que havia elevado grau de confiança conferido ao empregado era ainda mais forte quando se observava que o próprio trabalhador confirmara o acúmulo de funções de gerente de agência às funções de gerente das empresas do grupo econômico (Bradesco Leasing Bradesco Capitalização Bradesco Seguros e Bradesco Previdência Privada) nos últimos cinco anos de contrato.
Segundo o ministro Dalazen o empregado também afirmou em depoimento ter sido gerente geral de agências e que dentro dos estabelecimentos não existia superior hierárquico sendo ele portanto a autoridade máxima.
Para o ministro o fato de o empregado ter que se submeter ao crivo da diretoria regional do banco por exemplo para admitir e demitir empregados ou autorizar a liberação de créditos não afastava o real exercício da função de gerente geral. Mesmo sendo empregado de posição elevada no banco nem por isso deixava de ser funcionário e como tal estava subordinado a superiores.
Em resumo a mera subordinação ou a limitação da atuação de gerente de agência bancária a uma diretoria/supervisão regional não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 287 do TST e consequentemente determinar o pagamento de horas extras trabalhadas além da oitava diária.
Com exceção dos ministros que acompanharam o relator a maioria da SDI-1 apoiou a interpretação divergente do vice-presidente ministro João Oreste Dalazen que foi designado novo redator do voto. Assim diferentemente do que pretendia o trabalhador o recurso do banco foi admitido para afastar da condenação as horas extras excedentes à oitava diária.
Fonte: TST
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