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Como não ficou comprovado o envolvimento do trabalhador no furto o Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) converteram a demissão por justa causa do empregado em dispensa imotivada e ainda condenaram a empresa no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Para o TRT ao acusar o trabalhador com treze anos de serviços prestados de forma precipitada e sem provas a empresa cometeu ato ilícito que merecia reparação.
No TST a Prosegur argumentou que não ficaram caracterizados os elementos configuradores do dano moral (o ato ilícito o dano sofrido e o nexo de causalidade). Além do mais o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa (depois revertida por decisão judicial) não enseja indenização por danos morais pois no mínimo houve culpa concorrente dele no episódio do furto.
Segundo a relatora ministra Maria Cristina Peduzzi a descaracterização da justa causa por decisão judicial por si só não autoriza a condenação em indenização por dano moral uma vez que não implica violação à honra do empregado nem acarreta prejuízos de ordem moral e material (a ministra citou precedente da Seção I de Dissídios Individuais do TST nesse sentido). Para reconhecer o direito à indenização seria necessária a constatação de conduta ilícita do empregador o dano provocado e a relação de causalidade entre um e outro.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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