‘Com o argumento de que a legislação vigente à época estipulava como condição para recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso de um aposentado da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) que pretendia receber complementação da aposentadoria recebida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) mesmo tendo continuado a prestar serviços para a empresa.

O autor da reclamação foi admitido na Petrobras em janeiro de 1981 e em agosto de 2009 completou os requisitos para usufruir do benefício da aposentadoria pelo INSS. Contudo continuou trabalhando para a empresa. Ele ajuizou reclamação trabalhista na 5º Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para tentar receber da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) a complementação da aposentadoria recebida do INSS argumentando que o regulamento da Petros exigia para concessão da complementação apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário.

O juízo de primeiro grau deu ganho de causa ao trabalhador com o entendimento de que ele teria direito à complementação da aposentadoria tendo em vista que o regulamento da Petros que vigia quando de sua contratação assim o permitia. A Petros recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (SE) que reformou a sentença. De acordo com o Regional a manutenção do vínculo e do salário afastaria o direito à complementação nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar 108/2001.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista do aposentado contra a decisão regional no qual sustentou que deveriam ser aplicadas as regras sobre complementação de aposentadoria vigentes à época de sua contratação. Ele voltou a argumentar que o regulamento da Petros exigia para a concessão do benefício apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pela Previdência.

Em seu voto o relator do recurso ministro Márcio Eurico Vitral Amaro ressaltou ser fato incontroverso que tanto a Lei nº 6.950/81 quanto o artigo 3º inciso I da Lei Complementar nº 108/2001 – ambas vigentes no momento da admissão do empregado – estipulavam como condição de recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego. A ausência de regulamentação nesse sentido no plano de benefícios da Petros assim não teria o condão de por si só favorecer o empregado. Para ele a decisão do TRT-AL foi proferida de acordo com o entendimento pacificado no TST. A decisão foi unânime.’

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios estão marcados *

Postar Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.