‘Mas uma vez instituídas as regras não pode desrespeitar os critérios pré-definidos e beneficiar determinado grupo. Isso contraria o princípio da isonomia.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Com a decisão a empresa deve pagar o prêmio a um trabalhador que preencheu os requisitos previstos na norma interna.
A empresa recorreu ao TRT mineiro com o argumento de que o empregado não alcançou a pontuação necessária. No entanto segundo a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira (relatora) a empregadora apresentou fato impeditivo do direito do autor atraindo para si a obrigação de trazer ao processo as provas necessárias para a análise do direito.
No caso a empresa não juntou nenhum documento que comprovasse a pontuação insuficiente. Por isso a turma manteve a condenação considerando que a empresa devia o prêmio por desempenho individual instituído por norma da própria empresa bem como as diferenças salariais decorrentes por todo o período não prescrito.
Fonte: Consultor Jurídico
‘