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Alegando falta de justa causa para a abertura da ação penal por ela ter sido baseada nessa gravação o acusado apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) mas a decisão colegiada foi desfavorável: Soa lícita a utilização dos registros de diálogos travados entre dois corréus em sede de notebook então apreendido por ordem judicial para escorar peça acusatória. Depreende-se da denúncia que há outras provas a justificar o início da ação penal presente então justa causa para tal mister.
Inconformado com a decisão do TJDF a defesa de A.A.M. recorreu ao STJ. No pedido de habeas corpus sustentou que o julgamento seria nulo uma vez que a sessão teria sido composta majoritariamente por juízes convocados ferindo o princípio do juiz natural. Defendeu ainda a falta de justa causa para a ação penal porque a denúncia se baseou somente em prova obtida ilicitamente ou seja a gravação da conversa sem o conhecimento do acusado utilizando-se o notebook de seu interlocutor.
Todavia a ministra Laurita Vaz relatora do processo refutou ambos os argumentos de defesa. Não ofende o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para nos casos de afastamento eventual do desembargador titular compor o órgão julgador do respectivo Tribunal desde que observadas as diretrizes legais.
Em relação ao uso da conversa gravada a ministra ressaltou: A eventual nulidade da gravação ambiental da conversa realizada por um dos corréus sem o conhecimento do outro não teria o condão de acarretar a inépcia (falta de justa causa) da denúncia uma vez que a inicial não está exclusivamente embasada nessa prova mas em diversos outros elementos indiciários como provas documentais relativas às pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas investigações assim como degravações de interceptações telefônicas obtidas mediante autorização judicial que desbarataram o esquema de desvio de dinheiro do Banco Regional de Brasília.
A relatora esclareceu que eventuais irregularidades na fase de instrução do processo não acarretam a anulação da peça acusatória porque é no decorrer da ação penal que a Justiça poderá verificar a existência ou não dos alegados vícios bem como o alcance deles. Nesse contexto impedir o Estado de antemão de exercer a função jurisdicional coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade não evidenciada na espécie tornando-se pois prematuro o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente concluiu.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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