‘A Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade do prazo de 10 anos para o segurado da Previdência Social requerer a revisão de benefício já concedido. O limite estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é questionado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.048.
A entidade alega entre outros aspectos que os benefícios previdenciários por sua natureza alimentar não podem prescrever. Afirmou ainda que o artigo 103 ofenderia o princípio da destinação específica das contribuições e do sistema contributivo justificando que "se os recursos das contribuições não podem ser utilizados se não no pagamento de benefícios não há como impedir que o segurado que contribuiu não tenha o direito ao respectivo benefício por mero transcurso de tempo".
Em defesa da norma a AGU por meio de manifestação da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) destacou que o prazo prescricional atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício e não o próprio direito de solicitar o benefício. O posicionamento da SGCT argumentou que o prazo prescricional para pedir a revisão do benefício protege "a própria estabilidade das relações jurídicas envolvidas não se caracterizando vício de inconstitucionalidade".
A Advocacia-Geral ressaltou também que o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 ao considerar válido o prazo de 10 anos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489 de 16 de outubro de 2013. E por fim rebateu a alegação de ofensa aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do valor real previstos na Constituição. "Tais princípios referem-se à manutenção do valor de compra dos beneficiários o que é garantido por meio dos reajustes periódicos dos benefícios na forma do caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91" acrescentou.
A ação é analisada no Supremo pelo ministro Dias Toffoli.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5048 – Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Advocacia Geral da União’