‘A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Canguru Embalagens S.A. contra decisão que declarou ineficazes os pedidos de desistência feitos por trabalhadores que ainda mantinham vínculo de emprego com a empresa de ação movida pelo sindicato da categoria. O entendimento foi o de que por estarem ainda empregados os trabalhadores podem ter sofrido coação para desistir do processo.
Na reclamação trabalhista o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região reivindicava adicional de periculosidade para empregados que trabalham em contato com agentes inflamáveis (tintas utilizadas no processo produtivo). O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC). Segundo o advogado da empresa o valor da ação chega a R$ 60 milhões.
Durante o processo porém os trabalhadores representados pelo sindicato apresentaram pedidos de desistência da ação. O sindicato em recurso ordinário ao TRT-SC requereu que esses pedidos fossem declarados ineficazes.
O TRT deferiu parcialmente o recurso ao sindicato mantendo a validade das desistências nos casos em que havia homologação em juízo e naqueles em que o empregado não tinha mais vínculo de emprego no momento da desistência. Em relação aos empregados que formularam o pedido no curso do contrato de trabalho o TRT-SC entendeu pela sua ineficácia por considerar presumida a coação e necessária a homologação judicial.
A empresa recorreu ao TST e o recurso não foi conhecido pela Sexta Turma não conheceu do recurso quanto a esse tema. Em novo recurso desta vez à SDI-1 a Canguru insistiu na eficácia da desistência sustentando que na condição de representante dos trabalhadores o sindicato poderia "apenas aconselhar o representado e não impedi-lo de desistir da reclamatória".
Relator dos embargos o ministro Vieira de Mello Filho destacou que apesar da relevância da matéria os embargos não podiam ser conhecidos porque a única decisão trazida pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial não tratava de caso idêntico nem foi decidido com base nos mesmos pressupostos legais como exige a Súmula 337 item I alínea "a" do TST.
(Lourdes Tavares/CF)’