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A defesa do empregado sustentou que o TST não chegou a se manifestar sobre o mérito da matéria pois os recursos da empresa não foram conhecidos na Turma e na SDI-1. Logo não cabia o pedido do banco de desconstituição do acórdão da SDI. De acordo com a advogada desde o início da ação o trabalhador requereu o pagamento do período de estabilidade provisória e reintegração no emprego (com pedido de pagamento de diferenças salariais da data da dispensa até a reintegração) e em nenhum momento houve contestação quanto a esse ponto. Disse que a empresa dispensara o empregado faltando poucos dias para completar os 28 anos de serviço que lhe assegurariam estabilidade no emprego pré-aposentadoria conforme cláusula de acordo coletivo da categoria e depois nunca mais ele conseguiu emprego.
A conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas SP) da mesma forma que o juiz de primeiro grau foi que o banco dispensara o funcionário antes que ele adquirisse a garantia de emprego prevista em norma da categoria portanto deveria reintegrar o trabalhador e pagar indenização em dobro (conforme artigo 499 § 3º da CLT).
Durante o julgamento na SDI-2 o relator ministro Renato Paiva disse que era sensível ao caso afinal o resultado prático da decisão do Regional contrariava a jurisprudência do TST. Contudo observou o relator não foram invocados no recurso de revista ou de embargos os dispositivos que tratam de julgamento ultra petita (como por exemplo os artigos 128 e 460 do CPC). Ainda segundo o ministro o julgado da SDI-1 que a parte pretendia rescindir não examinou a matéria a respeito da indenização em dobro por causa da dispensa obstativa à estabilidade do trabalhador tampouco analisou o recurso à luz da alegação de julgamento ultra petita.
Por essas razões na interpretação do relator o argumento do banco de que o acórdão não limitou a reintegração do trabalhador ao período correspondente à garantia no emprego (incorrendo em julgamento ultra petita) era insustentável na medida em que se houve vício ele nascera no julgamento originário da reclamação trabalhista e não em grau de embargos à SDI-1.
Fonte: Ascom TST
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