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De acordo com a reclamação trabalhista de n.º 00279.2009.026.13.00-0 o banco é acusado da prática de assédio moral inclusão do reclamante na lista negra (impossibilidade de obtenção de novo emprego em empresa integrante do sistema bancário) e violação ao direito fundamental ao lazer com jornada excessiva de trabalho. Em sua defesa o banco negou os fatos alegados pelo reclamante. Na sentença o juiz Carlos Hindemburg reconheceu a veracidade dos fatos que já haviam sido consolidados nas decisões proferidas na 5ª Vara do Trabalho e no TRT.
O magistrado considerou que as consequências das decisões aliadas às provas documentais e ao depoimento da testemunha do reclamante acabaram por confirmar as alegações da petição inicial do trabalhador. Ficaram demonstradas as práticas de assédio moral também conhecido como mobbing ou bullying (longa jornada de trabalho cobrança de pesadas metas de vendas insinuações de perda do emprego) atos de impedimento de obtenção de novo emprego e privação ao lazer revelou.
O trabalhador manteve contrato de trabalho com o banco no período de 13 de março de
O Juiz constatou segundo a prova dos autos inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental também conhecido como síndrome de burn out. é dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador.
De acordo com o juiz Carlos Hindemburg casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista. No entanto a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal artigo 6º) matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.
Fonte: TRT 3
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