Segundo seu relato o gerente à época em que exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM) com frequência transportava valores por meio de voadeiras pequenas embarcações de alumínio com motor de popa entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa acompanhado de escolta da Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física. Para o TRT o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST o bancário insistiu que a Constituição da República veda a prática que exponha o trabalhador a riscos e a Lei nº 7.102/1983 (Lei dos Vigilantes) exige capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica que no caso foram descumpridas pelo Bradesco incorrendo em ato ilícito. Ao contrário do Regional o ministro considerou que a presença da escolta policial revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região. Para ele a conduta do banco que se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco demonstrou desprezo pela dignidade humana.
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendidode forma reiterada que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º inciso XXII da
Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
Fonte: TST/CONTEC