‘Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488 parágrafo único da CLT. Contudo o juiz Henoc Piva atuando à época na Vara do Trabalho de Alfenas analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou ao seu livre arbítrio um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio.
Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento por ausência de amparo legal e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.
Conforme explicou o juiz sentenciante a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas.
A produtora de café mudou a regra do jogo frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada que desvirtuou o instituto e some-se ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada registrou o julgador na sentença.
O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3 conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.’