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D.B.T.F. é auxiliar de expediente funcionário terceirizado do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) responsável pelo recebimento da correspondência que chega à instituição financeira todos os dias. Consta que o funcionário teria recebido ofícios emitidos pelo Juízo da 5ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital (assinando o termo de recebimento) nos quais era requerido ao Banespa o fornecimento de informações para instruir ação acidentária. Como o banco não atendeu à determinação judicial no prazo estabelecido o auxiliar acabou sendo envolvido em inquérito policial que apurava a suposta prática do crime de desobediência.
Inconformado o funcionário recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal porque não teria o dever de cumprir a ordem expedida pela autoridade judicial. Também argumentou não ter havido dolo em sua conduta. No recurso em habeas corpus o próprio auxiliar de expediente requereu o trancamento do inquérito policial e a retirada de seus dados pessoais da folha de antecedentes criminais do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
O ministro Jorge Mussi relator do processo ressaltou: A jurisprudência atual da colenda Quinta Turma é no sentido de que embora qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus tal capacidade não se estende à interposição do respectivo recurso em habeas corpus em caso de denegação da ordem. Contudo em face da magnitude dos direitos envolvidos e em observância ao princípio da ampla defesa examina-se a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Assim o ministro votou reconhecendo que o auxiliar de expediente realmente estava sofrendo constrangimento ilegal ao ser investigado pela prática do crime de desobediência.
Segundo o relatório encaminhado ao Judiciário o inquérito policial foi instaurado a pedido do Ministério Público pois o Banespa não teria atendido à determinação judicial para apresentar informes relativos à ação acidentária em trâmite perante o Juízo de Direito da Quinta Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo. De acordo com os autos foram expedidos dois ofícios para que o banco fornecesse as informações e posteriormente mandado de intimação pessoal para que a instituição financeira respondesse ao juízo sob pena de desobediência documento este assinado pelo auxiliar de expediente.
Contudo para o ministro Mussi o fato de D.B.T.F. ter assinado o recebimento da correspondência não justifica a prática do crime de desobediência uma vez que o funcionário não possuía a obrigação legal de cumpri-la além de não existir no caso o dolo. O núcleo do crime de desobediência exige que o agente deixe de cumprir a ordem legal de funcionário público ou seja a ordem revestida de legalidade formal e material deve ser dirigida expressamente a quem tem o dever de obedecê-la. O paciente era apenas e tão somente auxiliar de expedição terceirizado incumbindo-lhe o recebimento das correspondências endereçadas ao banco de modo que não era responsável pelo cumprimento da ordem nem agiu com inequívoca vontade de desobedecê-la disse.
Desse modo o ministro não conheceu do recurso (por ter sido interposto pelo próprio interessado leigo na prática da advocacia) mas concedeu o habeas corpus de ofício para trancar o inquérito policial que investigava a suposta prática do crime de desobediência.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
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