Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava empregado foi humilhado ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja como um delinquente sob a vista dos colegas e do público em geral a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da Bompreço Bahia S.A. estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho que manteve o entendimento das instâncias anteriores.
Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa o ex-auxiliar de patrimônio pediu além da indenização por danos morais as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas a 6ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou não ter sido provado que o trabalhador furtou mercadorias do estabelecimento ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse como alegou a empregadora.
Por essas razões a Bompreço foi condenada por danos morais ao pagamento com juros e correção monetária de cem salários do trabalhador (R$ 36374) valor vigente à época da extinção do vínculo (agosto de 1999). Para o juiz a justa causa não comprovada é um dos piores vexames que pode sofrer um trabalhador pois além da perda do emprego há uma série de repercussões na sua vida profissional e moral. O Judiciário somente pode reconhecer a alegação de uma prática de falta grave quando há provas irrefutáveis da responsabilidade do trabalhador devido à séria repercussão moral enfatizou o magistrado.
O processo
A história é a seguinte: o trabalhador (A) fez compras em um sábado à noite no estabelecimento da empregadora utilizando o cartão de um colega (X) em conjunto com outro colega (Y) que levou as compras para casa porque o autor não ia para sua residência. Na terça-feira Y trouxe as compras de volta deixando-as na guarita do estacionamento para que A pudesse buscá-las quando saísse do serviço.
O problema começou quando as mercadorias foram encontradas por outro funcionário também auxiliar de patrimônio. Como não estivessem com nota fiscal pediu esclarecimentos a A e Y. No dia seguinte os dois entregaram a nota fiscal e ouviram dos seguranças insinuações sobre a procedência da mercadoria. No outro dia A foi chamado à sala da segurança onde ficou detido e foi instado a confessar delito sob ameaças diversas e coagido a assinar o comunicado de despedida por justa causa. Conduzido à delegacia diante de todos foi liberado às 22h. Como não havia nenhuma prova do delito não pôde ser feito o registro da ocorrência.
A empresa vem recorrendo da condenação alegando que a demissão por justa causa não enseja o reconhecimento de dano moral e que não ficou comprovado o constrangimento pelo qual teria passado o trabalhador. Segundo o relator do recurso de revista no TST ministro Pedro Paulo Manus a indenização decorrente de dano moral não teve como fundamento somente o fato de o empregado ter sido demitido por justa causa. Para o relator ficou comprovado sim que o funcionário além de não ter praticado o ato faltoso foi humilhado ameaçado e coagido.
Ao não conhecer do recurso a Sétima Turma do TST seguiu o voto do ministro Pedro Manus para quem foi demonstrada ofensa à honra e à imagem do trabalhador situação em que não cabe falar em violação dos artigos 462 da CLT e 160 I do Código Civil como argumentou a empresa. O relator não alterou em nada o acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (BA) que manteve o entendimento da sentença. (RR-724573/2001.0)
Fonte: TST
R$ 36 mil por danos morais