‘O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que acolheu recurso da União para que um banco forneça ao fisco os dados financeiros de um correntista de Florianópolis.
Após ter seus dados informados à Receita Federal o correntista moveu ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis contra a União alegando quebra ilegal de sigilo bancário. Ele pediu que as instituições financeiras fossem desobrigadas de fornecer qualquer informação bancária a seu respeito. A primeira instância acolheu o pedido. A União recorreu ao TRF-4. A 3ª Turma decidiu por unanimidade dar provimento ao apelo da União.
Com o fim da CPMF foi publicada a Instrução Normativa declarando que as instituições bancárias têm o dever de informar o fisco sobre as operações financeiras — com valores superiores a R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 10 mil para pessoas jurídicas — feitas pelos seus correntistas. O relator do processo desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz citou o parecer do Ministério Público Federal segundo o qual não se trata de quebra de sigilo bancário mas sim de transferência de sigilo da instituição bancária para a autoridade fiscal.
Precedentes
A Instrução Normativa 802/07 já foi considerada inconstitucional em janeiro desse ano quando o juiz Francisco das Chagas Fernandes da 7ª Vara Federal de Fortaleza acatou pedido da seccional da OAB do Ceará impedindo o acesso aos dados das contas de advogados filiados à Ordem do estado.
Antes disso quando do julgamento do mensalão no ano passado o Supremo Tribunal Federal sinalizou que deve considerar a norma inconstitucional. Na época a tese vencedora foi de que apenas o Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poder para quebrar sigilo bancário e fiscal.
Naquela oportunidade estava sendo julgada a legalidade da ação do procurador-geral da República que incluiu nos autos sem autorização judicial dados restritos da Receita Federal. Por maioria os ministros concluíram que sigilos bancário e financeiro só podem ser quebrados por ordem judicial ou por determinação de uma CPI.
As provas mencionadas pela PGR no entanto acabaram consideradas porque se basearam em documentos colhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava o mensalão.
Em junho desse ano procurador-geral da República Antonio Fernando Souza recomendou o não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais contra a Instrução Normativa da Receita Federal. A opinião do PGR é de que a norma não é inconstitucional. A ADI tramita no Supremo Tribunal Federal.
A Instrução Normativa SRF 802/07 não passa de mera e singela regulamentação de tudo que vem tratado no artigo 5º da Lei Complementar 105/01. é de lá da lei complementar que emana a determinação de comportamentos tipificando a representação oficial e solene em regras das normas jurídicas relacionadas à transmissão de dados. Para se apurar a relação de dependência transcreve-se o conteúdo do artigo 5º assinalou o procurador-geral.
A Lei Complementar 105/01 dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Segundo Antonio Fernando o mérito da ação tenta impugnar dispositivo de caráter secundário já que a instrução normativa visa apenas regulamentar o artigo 5º da Lei Complementar 105/01 esta sim passível de impugnação pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar aliás já é questionada em outras três ADIs (2.390 2.386 2.397) cujo relator é o ministro Menezes Direito. O parecer será analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski relator da ADI no STF.
Fonte: Consultor Jurídico
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