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De acordo com o processo teriam sido feitos empréstimos que deveriam ser utilizados especificamente na aquisição de automóveis mas os valores foram desviados para outras situações. O juízo federal declinou da competência por entender que teria havido o crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal. Por sua vez o juízo comum considerou que não caberia a ele o julgamento por se tratar de ofensa ao artigo 19 da Lei n. 7.492/1986 que define o crime de obtenção de financiamento mediante fraude.
No seu voto o relator do conflito de competência ministro Og Fernandes observou que o caso se inclui ao tipo previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86 sendo que o artigo 26 da mesma lei definiria como responsável para o julgamento a Justiça federal uma vez que os financiamentos tinham destinação específica vinculados à aquisição de veículos no estado de São Paulo. Este seria inclusive o posicionamento pacífico do STJ na questão. Com essas considerações a Seção definiu o juízo federal como responsável para julgar a questão.
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