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No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região a ação foi julgada procedente ocorrendo a condenação do banco por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado com o objetivo de reverter a condenação.
Ao analisar o recurso no TST o relator na Primeira Turma ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela. Portanto para o ministro a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a potencialização dos riscos de roubos às agências com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo.
O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança observa-se no caso o seu descumprimento por parte do banco que se recusa a instalar. Em um país onde a impunidade é regra quando o agente (Ministério Público) exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo.
Fonte: TST
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