‘Após 32 anos trabalhando no Itaú a bancária V.M.F. se aposentou pelo INSS e optou pela permanência do plano de saúde mediante o pagamento integral para a Fundação Saúde Itaú.
Normalmente a empresa paga uma porcentagem e o empregado o restante para ter o plano de saúde. Ao sair da empresa após um acordo de PDV a trabalhadora teve direito a dois anos do plano para ela e seu dependente. Após os dois anos ela recebeu um boleto como deveria ser feito com o valor integral.
“O valor do boleto era discrepante em relação ao salário da aposentada. Por ter considerado abusivo o preço do convênio ela entrou com uma ação contra a Fundação Saúde Itaú e recebeu nosso apoio jurídico” explica o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Bancários de São Paulo Carlos Damarindo.
A decisão em primeira instância foi a favor da bancária aposentada e o processo segue em andamento o banco pode recorrer. Para o juiz de acordo com o artigo 31 da Lei 9.565/98 a bancária aposentada tem direito a manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde decorrente de vínculo empregatício nos mesmos moldes da cobertura assistencial de que usufruía durante a vigência do contrato de trabalho pelo mesmo valor.
Segundo a lei para ter direito ao plano nas mesmas condições é necessário ter contribuído pelo período mínimo de dez anos com o plano de saúde durante o vínculo empregatício e assumir o pagamento integral das parcelas após a aposentadoria ou demissão.
“Por mais de dez anos a trabalhadora contribuiu com o plano. Ela não pode ser penalizada no momento em que mais necessita de assistência médica. Porém isso deve ser feito de maneira justa com um valor que ela possa arcar” comenta Damarindo. “é falta de respeito o que o banco faz com quem se dedicou praticamente a vida toda à instituição financeira” conclui o dirigente sindical.
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