A reclamação trabalhista começou na 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nela a bancária explicou que na condição de preposta do Itaú perante o Banco Central era ela quem levava e buscava dinheiro nas agências das cidades de Damolândia Inhumas Brazabrantes e Nerópolis. Os valores que variavam de R$ 60 mil até mais de R$ 200 mil não eram transportados em carros com segurança e sim de táxi e a trabalhadora era instruída segundo alegou a não especificar o conteúdo do que transportava. Testemunhas confirmaram que o dinheiro era transportado em bolsas malotes e de todo o jeito às vezes escondido debaixo do banco do táxi. O medo que sentia resultou em problemas psicológicos com perturbação na tranquilidade nos sentimentos nos afetos e no medo de morrer em um assalto.
A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que ao julgar recurso ordinário do banco excluiu da condenação a indenização por dano moral. Prevaleceu no TRT/GO o entendimento de que o dano no caso era apenas possível potencial pois há pessoas que não se sensibilizam e outras sim com o perigo de transportar valores e que caberia à trabalhadora provar a ocorrência dos abalos morais que sofreu.
Ao recorrer ao TST a bancária sustentou que o Itaú a expunha a riscos desnecessários e imprevisíveis passíveis de indenização. Afirmou ter sofrido forte abalo moral diante do fato de ser mãe e do medo dos assaltantes e sustentou também que o banco descumpriu deliberadamente a Lei nº 7.102/1983 segundo a qual o transporte deve ser feito por pessoa ou empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento desde que organizado e preparado para tal fim com pessoal próprio com curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.
A relatora da revista ministra Rosa Maria Weber destacou que não se tratava no caso de presunção de dano moral e sim da efetiva configuração do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela bancária. A ministra rejeitou o entendimento do TRT/GO e lembrou que ainda que a vítima por razões pessoais suporte bem as dificuldades permanece a necessidade de condenação: a indenização também tem uma finalidade pedagógica já que alerta o infrator e a sociedade para as consequências do desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho. O valor de R$ 17 milhão porém foi considerado excessivo. Em atenção aos princípios da proporcionalidade da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa a Turma por unanimidade reduziu-o para RS 50 mil.
Fonte: TST