‘
O relator observou que não se trata de transferir ao empregado os riscos do empreendimento econômico pois quando assumiu aquela função ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades uma vez que a principal atribuição da função de caixa é o ajuste perfeito entre os valores recebidos e pagos sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.
Para o ministro assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo também não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa risco que também é do empregador de forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. é o que estabelece o referido artigo 462 da CLT.
Fonte: Ascom do TST / CONTEC
‘