A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ontem (13) recurso do Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. contra decisão que determinou a recomposição da relação de trabalho de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo. A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende sempre da prévia contratação de substituto em condição semelhante afirmou a relatora ministra Rosa Maria Weber.
A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com fundamento na Lei nº 8.213/1991. A lei não assegura a estabilidade mas limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. A doença ocupacional foi constatada em 1997 e na ocasião o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT) e o INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento de quase dois anos o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002 a bancária foi demitida menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença.
Ao recorrer ao TST o Unibanco alegou que a Lei nº 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber porém afastou as alegações e manteve a condenação. Independentemente de uma tomada de posição favorável ou contrária à liberalização do mercado de trabalho é preciso reconhecer que os ganhos de eficiência não podem sozinhos garantir equidade distributiva das oportunidades criadas afirmou. A ministra citou o Nobel de Economia Amartya Sen que afirma que os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social.
Para a relatora a situação exige o tratamento desigual dos desiguais pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador superando qualquer concepção meramente formal de igualdade de modo a eliminar os obstáculos sejam físicos econômicos sociais ou culturais que impedem a sua concretização. ( RR 164/2003-028-01-00.8)