‘A 1º Turma do TRF da 1º Região por maioria confirmou sentença do Juízo Federal da 20º Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em suas alegações recursais a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que na questão em apreço o segurado ao aposentar-se fez opção pela renda menor mas recebida por mais tempo.

Afirmou também que o ato jurídico perfeito no caso a concessão do benefício “não pode ser alterado unilateralmente bem como não se trata de mera desaposentação mas sim de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu com tais argumentos a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto o relator desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível sendo portanto passível de renúncia podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.

O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 630501 reconheceu por maioria de votos o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido “buscando o segurado uma nova aposentadoria mais vantajosa deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18 § 2º da Lei 8.213/91 sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado não existindo óbice legal portanto a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício” fundamentou o relator.

Fonte: Previdenciarista’

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