Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal na quarta-feira (13/5). Para os ministros esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB o PSB o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.
Divergência
Quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou em janeiro de 2000 o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator ministro Octavio Gallotti (hoje aposentado) no sentido de conceder em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007 foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence (também aposentado) Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.
Nesta tarde o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Segundo Barbosa manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores. Para Britto a solução dada pelo Plenário estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos].
Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário ela o faz de forma expressa como ocorre por exemplo na área desportiva. Nesse caso o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).
Contramão da história
último a se pronunciar sobre a matéria o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na contramão na história. Segundo ele o dispositivo da CLT não representa bloqueio impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.
Eu acho que com o devido respeito a postura da corte restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação está na contramão da história porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos afirmou o ministro.
Para ele a regra da CLT representa simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente. As soluções consensuais são em todas as medidas as melhores do ponto de vista social.
Outros dispositivos
As ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT o pedido não foi conhecido. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O pedido de liminar contra o inciso II do artigo 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou em 2000.