‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-empregado do HSBC Bank Brasil S.A. que pretendia receber o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções por ter exercido as funções de gerente caixa e tesoureiro. A Turma não constatou a violação legal alegada no recurso nem divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento.
O bancário foi admitido inicialmente na função de caixa e gradualmente promovido a novos cargos – compensador escriturário chefe de seção tesoureiro chefe de serviços gerente administrativo e por fim gerente de serviços a cliente. Na reclamação trabalhista ele afirmava que além das atividades de gerente exercia as funções de caixa e tesoureiro devido à falta de pessoal.
Em sua defesa o banco alegou que o trabalhador nunca exerceu as funções de forma cumulativa e permanente se limitando em alguns momentos a auxiliar os caixas no atendimento aos clientes quando as filas se estendiam para cumprir a lei que limita o tempo máximo de espera de 15 minutos. O banco também afirmou que o gerente eventualmente fazia serviços de emergência na tesouraria abastecendo os caixas eletrônicos e recebendo valores via malote.
O acúmulo de funções não foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (SE) que entendeu que o gerente era responsável pelos caixas e pela tesouraria e recebia gratificação de cargo de confiança bancária para exercer a atividade. Segundo o entendimento do TRT pelo fato de o trabalhador ser responsável em gerir e coordenar o setor o auxílio aos caixas e tesoureiros em situações eventuais para manter a produtividade do setor era inerente ao cargo.
A Oitava Turma ao analisar o recurso observou que a decisão supostamente divergente apresentada pelo ex-gerente para a configuração de divergência jurisprudencial não cumpria esse objetivo por não apresentar a mesma premissa fática do caso. Sendo essa uma das exigências legais para o exame do apelo a Turma por unanimidade não conheceu do recurso.
Processo: RR-1252-91.2010.5.20.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’