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Diferentemente desse entendimento o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez quando a bancária certificou-se da real extensão do dano sofrido e por conseguinte de sua incapacidade para o trabalho que deve começar a fluir o prazo prescricional. é o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Os ministros da sexta turma concordaram com relator e aprovaram a decisão de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista como entender de direito.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
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