Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno realizada na semana passada a alteração foi motivada pela edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 4 que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna assim inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SúMULA 228.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008 data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CáLCULO. A base de
cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais
o adicional de insalubridade.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: TST

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