‘A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) em votação unânime negou provimento a recurso ordinário interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo em ação civil pública (ACP) contra condenação no valor de R$ 500 mil em dano moral coletivo imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região diante do fato de que o HSBC se recusava a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para os empregados acometidos ou com suspeita de LER/DORT. A decisão tem abrangência nacional.
Além da indenização e da obrigação de emitir as guias a sentença determinou que o banco a suspenda a rescisão contratual e emita a CAT quando houver dúvida sobre a saúde do trabalhador até que seja realizada perícia junto ao INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e o nexo causal. A documentação constante dos autos indica que diversos empregados foram demitidos com histórico de LER/DORT e alguns deles conseguiram reintegração por via judicial.
Em seu recurso ao Tribunal Regional o banco alegou existir elevada carga política na demanda e reclamou de expressões supostamente injuriosas utilizadas pelos autores da ACP pedindo que fossem retiradas do processo. Sustentou que a LER/DORT é doença multicausal que requer investigação ampla dos hábitos pessoais e ocupacionais do paciente e que não estaria legalmente obrigado a comunicar a doença em caso de mera suspeita ou quando não concordar com a sua existência. Cabe ao empregador emitir a CAT apenas quando diagnosticada a doença ocupacional e não cabe ao empregador firmar tal diagnóstico afirmam as razões recursais.
O relator do recurso ordinário juiz Rubens Edgard Tiemann destacou em seu voto a obrigatoriedade de a instituição bancária emitir a CAT em todos os casos de suspeita de LER/DORT. A necessidade de comunicação do acidente do trabalho em situação de mera suspeita de doença decorre da dicção do art. 169 da CLT observou. Não cabe a restrição que o banco pretende dar a esse dispositivo legal porque a melhor interpretação que se deve dar à norma é aquela que atende ao seu fim social e às exigências do bem comum aqui consubstanciados na proteção à saúde do trabalhador e na garantia do benefício previdenciário. Descartou também o argumento de que a emissão de CAT pela empresa presume o reconhecimento do nexo da doença com o trabalho uma vez que o fato tem de ser atestado pelo perito previdenciário.
O juiz Rubens Tiemann lembrou ainda que a Lei nº 11.430/06 presume o nexo causal entre grande parte das doenças intituladas como LER/DORT e o trabalho em instituições bancárias o que justificaria ainda mais a obrigatoriedade de emissão da CAT em caso de suspeita de doença ocupacional. A lei prevê também que é do empregador o ônus da prova quanto à não caracterização da enfermidade como tal.
Abrangência nacional
A abrangência nacional dada pelo TRT/PR à decisão baseia-se na aplicação do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o voto do relator entendimento contrário inibiria o objetivo principal do processo coletivo voltado a proteger amplo número de pessoas que se enquadram ou venham a se enquadrar na situação sub judice contribuindo para a realização do inegável interesse social envolvido pela lesão em massa de forma a evitar a multiplicação de demandas individuais.
Quanto ao dano moral coletivo o juiz frisou que as condições adequadas de saúde no ambiente de trabalho visando à prevenção de LER/DORT assim como o direito ao benefício previdenciário são garantias de ordem pública asseguradas pela ordem jurídica a todos os trabalhadores. Considerando a relevância desses bens e a amplitude coletiva das práticas ilícitas pelo empregador é clara a lesão a interesses transindividuais pertencentes à coletividade dos trabalhadores ultrapassando os interesses meramente individuais das pessoas lesadas afirmou. O dano moral se caracteriza também no caso pela ofensa a outro valor caro à personalidade (honra subjetiva) dos trabalhadores qual seja a íntima expectativa de lealdade e tratamento justo pela dedicação devotada ao trabalho. Para o relator não se pode desconsiderar o sentimento de menosprezo dos trabalhadores portadores de doença ocupacional que se vêem ‘descartados’ por não mais servirem aos interesses do empregador especialmente quando o dano físico tem origem no trabalho em benefício deste.
Sobre o valor da indenização igualmente questionado pelo HSBC o TRT/PR considerou-o adequado ante o poder econômico do banco. Além do aspecto ressarcitório que fica satisfeito pela destinação dada ao valor objeto da condenação a condenação tem caráter punitivo e o intuito de desestimular a reiteração da conduta concluiu o relator. A indenização como ocorre nos casos de dano moral coletivo reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: TST
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