Na opinião do relator do processo ministro Emmanoel Pereira o recurso não merecia ser conhecido porque o banco não indicou violação direta à Constituição nem juntou exemplos de decisões sobre a mesma matéria para serem comparados. Além do mais a existência de outros fatores causadores da doença da empregada não eximia a responsabilidade da empresa e o dever de indenizá-la.

Depois de doze anos de serviços prestados ao banco a operadora de microfilmagem foi aposentada por invalidez aos 40 anos de idade com diagnóstico de LER. Segundo médicos consultados ela também sofria de síndrome do túnel do carpo (dor e formigamento nas mãos devido à compressão do nervo do punho) – doença que teria sido adquirida em função das tarefas desenvolvidas para o banco.

A empregada então entrou com ação na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia com o argumento de que ficou com a capacidade de trabalho reduzida. O juiz negou o pedido entendendo que não havia nexo de causalidade entre as doenças mencionadas e as tarefas realizadas com base no laudo pericial médico.

Já no TRT da 4ª Região a bancária conseguiu reformar essa decisão. O Regional concluiu que apesar de o laudo não confirmar o nexo causal existiam outros elementos complementares que evidenciavam a lesão por esforço repetitivo. E ainda que a doença não tivesse como causa exclusiva as funções realizadas na empresa certamente estas desencadearam os sintomas sem que o empregador tomasse as medidas necessárias para evitar que isso ocorresse.

Nessas condições o TRT/RS condenou o banco a pagar à empregada pensão vitalícia equivalente à diferença entre o valor do último salário recebido e a aposentadoria por invalidez além de indenização por danos morais de R$ 20 mil (vinte mil reais).

No recurso de revista ao TST o Banco insistiu na tese da não-comprovação do nexo de causalidade entre a doença sofrida e as atividades desenvolvidas pela trabalhadora. Durante o julgamento a advogada da empresa ainda questionou a amplitude das duas condenações sem a caracterização da responsabilidade civil do banco.

Mas de acordo com o relator o TRT/RS decidiu de forma acertada ao considerar outras provas além da pericial para concluir pela existência do nexo de causalidade. O presidente da Quinta Turma ministro Brito Pereira destacou que o julgador avaliou todas as provas disponíveis para chegar a essa conclusão – como lhe permite a lei (artigo 131 do Código de Processo Civil).

A ministra Kátia Arruda também não teve dúvidas em acompanhar o voto do relator lembrando como prova irrefutável o fato de a empregada estar aposentada por invalidez. (RR – 1941 / 2005-030-04-00.3)

Fonte: TST

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