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O sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa aguardando o chamado para o serviço. Ele permanece em estado de expectativa constante tendo a obrigação de estar à disposição do empregador. Ao atuar em regime de sobreaviso o trabalhador tem direito ao salário por esse tempo em que ficou à disposição do empregador pois ele estará aguardando ordens e sendo tolhido em sua liberdade de ação e locomoção.
Foi com esse entendimento que a juíza Fabiana Alves Marra em sua atuação na 35º Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante fixado na sentença pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços.
O reclamante informou que foi contratado na função de pedreiro em 10/01/2011. Porém somente iniciou os trabalhos em 06/06/2011 ficando à disposição da empresa por cinco meses sem contudo receber os salários.
No entender da magistrada como o reclamante estava com a Carteira de Trabalho anotada para trabalhar em tempo integral ele ficou impossibilitado de arranjar outro emprego até mesmo porque ele estava aguardando ordem da reclamada para que pudesse iniciar suas atividades como pedreiro a qualquer momento.
Dessa forma a juíza sentenciante adotou por analogia o disposto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT que diz respeito ao sobreaviso dos ferroviários e deferiu o pedido de pagamento de 1/3 do salário mensal do reclamante fixado na sentença pelo período em que ele esteve aguardando o início dos serviços ou seja de 10/01/2011 a 06/06/2011. Não houve recurso para o TRT-MG e o processo está em fase de execução.’