‘O pagamento de salários "por fora" além de implicar sonegação aos direitos trabalhistas e tributários ofende a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier titular da 2º Vara do Trabalho de Sete Lagoas condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" da folha.
Na ação o vendedor pleiteou entre outras parcelas o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extrafolha. Por sua vez a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções de vendedor externo e posteriormente de supervisor de vendas recebendo salário fixo e comissões variáveis não ocorrendo o pagamento de salários "por fora".
Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas o juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento "por fora" da folha mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa fato que foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.
O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro processo contra a mesma empregadora ressaltando que a comprovação de irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza entendeu serem devidas ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado no valor de R$50000.
Assim o juiz sentenciante condenou a reclamada a pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago extrafolha fixando a média em R$50000 por mês apuradas sobre 13º salário de 2006 férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3 horas extras pagas e FGTS mais os 40%. Houve recurso mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001818-09.2010.5.03.0040 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’