‘Um bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) receberá indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter desenvolvido Transtorno Afetivo Bipolar durante o período em que ocupava o cargo de gerente geral da agência do bairro de Mercês a maior da cidade de Salvador (BA). A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que seguindo por unanimidade voto do redator designado ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) reduziu o valor de quinhentos salários mínimos fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA).
Transtorno Afetivo Bipolar
O gerente hoje aposentado narra na inicial de sua reclamação trabalhista que o período de vinte e três anos em que assumiu o cargo de gerente geral foi muito prejudicial para a sua saúde física e mental com grande potencial de risco psíquico devido ao acúmulo de serviços e à grande demanda da agência o excessivo fluxo de clientes com a falta de pessoal qualificado no atendimento grande fluxo de dinheiro sob a sua inteira responsabilidade falta de ar condicionado mau cheiro de dinheiro velho além de mofo nas paredes.
Segundo o autor a tensão e o estresse eram uma constante no seu dia-a-dia de trabalho com reflexos em seu ambiente familiar o que lhe causava sérios conflitos conjugais. O bancário conta ainda que após um período não conseguiu mais dormir a noite passando então a sofrer com crises maníaco-depressivas e síndrome do pânico passando inclusive a ter visões e ouvir vozes.
O médico procurado para tratar o seu problema diagnosticou o bancário como portador de Transtorno Afetivo Bipolar patologia considerada incurável segundo o especialista além de Hipertensão arterial sistêmica e perda auditiva sensório-neural esta última acarretada pela existência de um forte e intenso zumbido em um ouvido.
Após ser afastado do trabalho para tratamento de saúde em 2002 o bancário acabou sendo aposentado em 2004 após a constatação por meio de exames realizados por equipes de médicos da CEF que os seus distúrbios psíquicos haviam apresentado evolução e progressividade restando um quadro clínico crônico irreversível. Com base nisso pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de dano moral pelo dano causado além do ressarcimento de despesas com o tratamento e a fixação de multa penal em grau médio.
A CEF em sua defesa argumentou que o bancário não comprovou de fato o nexo de causalidade entre os distúrbios psíquicos e as suas funções. Realçou que o laudo pericial constante dos autos comprovou que o gerente apresenta Transtorno Afetivo Bipolar mal que não pode ser associado diretamente a determinadas profissões condições econômicas raça ou credo. A instituição bancária acrescentou que a doença do bancário não tem qualquer relação com ambiente de trabalho.
Primeiro Grau
O juízo da 5º Vara do Trabalho de Salvador decidiu condenar a CEF ao pagamento de danos morais no valor aproximado de R$ 232 mil. Os demais pedidos foram indeferidos. O juízo assim decidiu após constatar por meio da prova testemunhal que o empregado sofreu grande estresse e pressão nos tempos em que ocupou o cargo de gerente geral o que culminou com a doença que motivou a sua aposentadoria.
O juízo afirmou que depoimentos de empregados e do preposto da CEF revelaram que a agência que tinha cerca de trezentos funcionários e ocupava seis andares de um prédio passou por uma reforma vindo a ocupar apenas um andar no mesmo período em que foram realizados os pagamentos das diferenças do Plano Collor. Este fato para o juízo evidenciou a excessiva pressão a que o bancário foi submetido restando comprovada a culpa da CEF por não observar a regra de diligência o dever geral de cautela sem adotar medidas que pudessem reduzir e até evitar a situação de tensão a que foi exposto bancário.
O Regional por sua vez reformou a sentença e fixou o dano moral em quinhentos salários mínimos vigentes à época da efetiva reparação. O TRT destacou que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho no banco segundo a prova dos autos era "incontestável" e demonstrava que o bancário adquiriu as doenças que o fragilizaram por culpa da reclamada que não lhe proporcionou um meio ambiente de trabalho saudável. Acrescentou que o laudo demonstrou a impossibilidade do bancário retornar ao trabalho. Em resposta às perguntas formuladas a perícia dispôs que nos períodos de crise poderia "ocorrer comprometimento do juízo de realidade pelo que há impossibilidade de exercer os atos da vida civil". A CEF recorreu da decisão ao TST.
TST
A Primeira Turma decidiu reduzir o valor do dano moral para R$ 100 mil. O ministro Walmir Oliveira observou que a jurisprudência do TST no tocante a revisão do valor da indenização considera possível a reforma nos casos em que a quantia seja fixada de forma exorbitante ou insignificante contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Lembrou que mesmo em se tratando de doença psíquica – transtorno afetivo bipolar – para que ocorra a sua caracterização se faz necessária a demonstração do nexo de causalidade direto entre a doença e a atividade desenvolvida. Nos casos em que as condições de trabalho não forem a causa direta "que haja a comprovação de que o empregador tenha contribuído de alguma forma para a produção do resultado danoso a chamada concausalidade".
Sobre este ponto o relator destacou que o Regional considerou que a CEF contribuiu para o desencadeamento da doença que acometeu o bancário o que o tornou definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão. O ministro acrescentou ainda haver registro de predisposição do autor à patologia deflagrada.
Dessa forma disse o ministro nas hipóteses em que a doença psíquica decorrer de múltiplos fatores para a sua deflagração e não apenas da atividade profissional se faz necessária que a concausalidade seja analisada "à luz do conjunto de fatores que concorreram para a doença" como forma de se garantir a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar a indenização devida.
Processo: RR – 440-45.2005.5.05.0005
Fonte: TST’